Empréstimos feitos sem consentimento
do consumidor.

O que está em jogo?

Nestes últimos meses, quem advoga na área do Direito Previdenciário ou Direito do Consumidor, deparou-se com uma situação inusitada: muitos consumidores queixam-se de não terem solicitado empréstimos consignados embora tenham percebido um crédito em suas respectivas contas e o descontos em seus benefícios.

Este fato tem sido amplamente noticiado no maior portal de reclamações do Brasil, o ‘reclame aqui’.

Uma rápida consulta nos portais do Judiciário comprova o número gigantes de ações nos últimos meses, especialmente se tivermos em consideração algumas instituições financeiras que protagonizam tal situação.

Do ponto de vista do Direito do Consumidor não há dúvidas que estamos diante de uma prática abusiva:

Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Evidente que se não houve solicitação do empréstimo, é PRÁTICA ABUSIVA fornecer tal serviço.

Mas isso é o óbvio. Questão é: porque fazem isso?

Alicerçados noutra prática abusiva.

Do mesmo artigo 39, citado acima, decorre outra prática que está configurada nesse caso:

“prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;”

Muitos consumidores, pela necessidade financeira, acabam utilizando o valor creditado na conta, EMBORA NÃO TENHAM SOLICITADO.
Salvo melhor juízo isso ainda não torna a prática legítima, legal.

A Justiça começa a julgar esses casos.
Em algum tempo definirá se a prática é abusiva e qual sua consequência para instituição financeira.
Haverá a condenação em danos morais? Em quais valores? Capazes de coibir tal prática?

O tempo dirá.

Oportunamente pretendemos revisar o presente artigo com atualizações.

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